Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRMMG)

at Av. Afonso Pena, 1500 - 8º andar - Centro, Belo Horizonte , 30130-921 Brazil

A idéia de que a Medicina não é uma profissão a ser exercida sem limites, há muito, acompanha o homem. Não é aleatória a referência a Hipócrates e a Hamurabi sempre que se aborda o tema. No século 19, inaugurado o Estado brasileiro, veio o §24 do artigo 179 da Constituição de 1824 assegurar que o exercício de qualquer ofício era livre, desde que não se opusesse aos costumes públicos, à segurança e à saúde da população. Objeto moral e risco de agravo à saúde ou à segurança das pessoas foram os requisitos identificados como necessários para a configuração da fronteira entre a liberdade de exercício profissional absoluta e a mínima. O grupo de médicos brasileiros liderados pelo Dr. José Martins da Cruz Jobim passou o século 19 buscando estruturar a Academia Imperial de Medicina e dar sentido ao §24 do artigo 179 da Constituição de 1824. Contudo, somente em 1890, inaugurado o período republicano, esse intento foi alcançado de fato. Ocorreu, então, que a prática da Medicina por quem não fosse diplomado passou a ser tratada como crime, e a Academia Imperial de Medicina já se transformara em Academia Nacional de Medicina. Quando, em 1927, teve criação o Sindicato Médico Brasileiro, a classe médica brasileira ainda convivia com um Estado que relutava em reconhecer a necessidade de estabelecer condições para o exercício da profissão. Em 1931, alcançou-se a criação do Conselho de Disciplina Profissional, substituído, em 1933, pelo Superior Conselho de Disciplina Médica, por sua vez sucedido, em 1945, por meio do Decreto-lei 7.955, pela Ordem dos Médicos do Brasil (a tamanha repulsa causada pela denominação Ordem dos Médicos levou à adoção da designação Conselho de Medicina). As tentativas de implantação de uma entidade fiscalizadora do exercício da Medicina somente alcançaram êxito efetivo em 1957. No dia 30 de setembro de 1957, foi sancionada pelo Presidente Juscelino Kubitschek a Lei 3.268. Desde então, os Conselhos de Medicina instituídos pelo Decreto-lei 7.955, em 1945, passaram a ter uma existência concreta. Para isso, foi indispensável o empenho do Professor Hilton Ribeiro da Rocha. Presidente da Associação Médica de Minas Gerais então, o Professor Hilton Rocha idealizou a campanha pela efetiva implantação dos Conselhos de Medicina e, auxiliado especialmente pelo colega Aldemir Brant Drummond, se empenhou em convencer a classe médica brasileira a adotá-la — uma vez sancionada a Lei 3.268, os dois saíram a viajar por todo o Estado, assistidos pela Sra. Nadir Rocha e pela Sra. Arlinda Sousa Lima Franco, secretárias da Associação Médica de Minas Gerais, a fim de promover a inscrição, no Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, de cada médico aqui atuante. Depois do reconhecimento da necessidade de diploma para o exercício da Medicina, a criação dos Conselhos de Medicina foi o passo mais decisivo para a sedimentação do sentimento de classe entre os médicos, porque representou o reconhecimento, pelo Estado, da relevância da medicina. Antes, vivera-se a fase da associação sindical e científico-cultural, que, sem dúvida, contribuiu para a formação do espírito de classe — sem a conotação pejorativa que muitos lhe dão, porque, em verdade, esse espírito não tem por missão encobrir, mas punir as práticas que não merecem a condescendência dos que se dedicam com zelo a Medicina. Alguns colegas, talvez por desconhecerem esses fatos, chegam a lamentar a existência dos Conselhos de Medicina. O muito que ainda há por conquistar de reconhecimento do Estado brasileiro seria, certamente, maior, se não existissem. O Código de Ética Médica que esses Conselhos promulgaram, de acordo com o modelo federativo, tem o valor de um contrato feito por toda a classe com a sociedade, e com o aval do Estado. Não se tem a própria classe dizendo por si e para si o que entende eticamente exigível de cada um de seus membros; tem-se o Estado permitindo à classe que o diga, não apenas por si e para si, mas, juntamente com ela e também para a sociedade, a medicina que quer ver praticada. A Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, em seu artigo 58, destitui dos Conselhos de Medicina da condição autárquica que lhes foi conferida pela Lei 3.268; pretende vê-los entidades privadas. Uma liminar do STF mantém suspensa a validade dessa modificação. É, antes, uma razão moral que sustenta essa suspensão por ora provisória: a concessão do poder de punir a uma entidade privada não se reveste da necessária transparência que uma medida dessa natureza requer para que possa ser considerada legítima. Os Conselhos de Medicina inspecionam o cumprimento das normas que o Estado brasileiro quer ver cumpridas por todo médico — porque a sociedade por isso anseia. O Código de Ética Médica, como já disse, é como um contrato que toda a classe se compromete a cumprir, mas sem a chance de se recusar a fazê-lo. Certamente, atribuir a fiscalização do cumprimento dessas normas a entidades privadas, sem desmerecer as muitas que hoje prestam à sociedade, honestamente, relevantes serviços, é reduzir demais o campo de atuação que a sociedade ainda espera seja ocupado pelo Estado. Afinal, é ou não da essência do Estado punir o descumprimento de normas estatais? Caso venha a se implementar o artigo 58 da Lei 9.649/98, que valor a sociedade e a classe médica atribuirão ao Código de Ética Médica: o de norma estatal ou particular, à qual se adere segundo a própria vontade? Que respeitabilidade alcançaria tais normas perante a sociedade? A sociedade pode reservar ao bom trabalho desenvolvido por uma entidade privada um reconhecimento elevado. Sempre, contudo, terá a consciência de que a qualidade desse trabalho representa uma opção, não um dever dessa entidade. Com uma entidade pública jamais poderá ocorrer o mesmo: fazer um bom trabalho é sempre o seu dever. Mudanças na gestão deste Conselho estão sendo estudadas. Em breve, serão implementadas e, espera-se, contribuirão para o seu aperfeiçoamento. A eficiência é uma das metas a que se visa e que será plenamente alcançada. Parece certo, entretanto — ao menos neste ponto da História em que se encontra a nossa sociedade —, que prescinde da destituição da personalidade pública deste Conselho, que é, enfim, a síntese daquilo por que os médicos liderados pelo Professor Hilton Rocha mais desejaram alcançar, como prova tanto da disposição da classe médica em se devotar a atuação ética quanto do merecimento do conceito elevado que confere a sociedade à Medicina. A inspiração para o que se vislumbra vem de uma lição que acompanha o médico desde os primórdios da profissão e que o mestre Hilton Rocha assim reproduziu: Os feridos, os doentes, esperam de nós, médicos, não somente os cuidados materiais que irão reparar, na medida do possível, suas feridas e seus males corporais, mas outra coisa ainda, que os regulamentos não podem definir, e que se resumem numa palavra: humanidade.

Address and contacts of Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRMMG)

place map
Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRMMG)
Av. Afonso Pena, 1500 - 8º andar - Centro
Belo Horizonte 30130-921
Brazil
Email
Contact Phone
P: ---
Website

Company Rating

532 Facebook users were in Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRMMG). It's a 11 position in Popularity Rating for companies in Government Organization category in Belo Horizonte, Brazil

1100 FB users likes Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRMMG), set it to 20 position in Likes Rating for Belo Horizonte, Brazil in Government Organization category

Summary

Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRMMG) is Belo Horizonte based place and this enity listed in Government Organization category. Located at Av. Afonso Pena, 1500 - 8º andar - Centro 30130-921.

Government Organization category, Belo Horizonte

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Rua Goiás, 229, Centro Belo Horizonte , MG 30190030 Brazil

Seja bem-vindo(a) à página oficial do TJMG, o Tribunal da Cidadania! Aqui você encontra notícias, fotos e vídeos sobre o Tribunal. Curta e participe!

Câmara Municipal de Belo Horizonte
Av. Andradas, 3100 - Santa Efigênia Belo Horizonte , MG 31010 Brazil

Página oficial da Câmara de BH. Veja as atividades dos vereadores, programação de reuniões plenárias e audiências públicas e o resultado das votações.

Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte
Rua Itambé, 227 - Floresta Belo Horizonte , MG 30150-150 Brazil

Responsável pela gestão, guarda, preservação e acesso dos documentos da Prefeitura de Belo Horizonte, o APCBH é um equipamento da Fundação Municipal de Cultura.