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Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.

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Câmara dos Deputados - Anexo II - Sala T52
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Atualmente, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados tem por temas, de modo bem abrangente, os referentes aos trabalhadores urbanos e rurais, aos servidores públicos federais e às matérias atinentes à Administração Pública. (Para os que pretenderem uma pesquisa mais aguçada, essas atribuições encontram-se detalhadas no art. 32, inciso XVIII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). Entretanto, no decorrer dos anos, nem sempre os assuntos acima referidos – Trabalho, Administração e Serviço Público – foram concentrados numa única Comissão, tampouco a mesma teve esse nome. Vamos resgatar um pouco da história da Comissão a partir do Regimento de 1936, com vistas a mostrar as competências bem como nomes atribuídos a esta: Pela Resolução de 15/09/1936 foi denominada: Comissão de Legislação Social , tendo sua competência regulamentada pelo art. 55, verbis “À Comissão de Legislação Social compete opinar sobre todos os assuntos atinentes à organização do trabalho, relação entre este e o capital, e assistência para os trabalhadores.” Através da Resolução de 05/09/1947 , foram estabelecidas duas comissões distintas: Comissão de Legislação Social – Art. 33, §11: “À Comissão de Legislação Social compete opinar sobre os assuntos atinentes à organização do trabalho, relações entre este e o capital, e assistência aos trabalhadores.” Comissão de Serviço Público Civil – Art. 33, § 16: ” À Comissão de Serviço Público Civil compete o estudo de todas as proposições referentes à criação, organização, ou reorganização, de serviços não subordinados aos Ministérios Militares, e das relativas a qualquer matéria sobre o pessoal do serviço público da União e das suas autarquias. Com a Resolução nº 34, de 20/08/1949 , foram mantidas as duas comissões: Comissão de Legislação Social – Art. 27, § 5º : “À Comissão de Legislação Social compete opinar sobre os assuntos referentes à organização do trabalho, relações entre este e o capital e previdência social”. Comissão de Serviço Público Civil – Art. 27 § 9º : À Comissão de Serviço Pùblico Civil compete o estudo de todas as matérias referentes à criação, organização, ou reorganização de serviços não subordinados aos Ministérios Militares, e das relativas ao pessoal do serviço público da União e de suas autarquias”. Através da Resolução nº 582, de 01/02/1955 , passam a vigorar as comissões com as seguintes atribuições: Comissão de Legislação Social – Art. 28, § 6º: ” À Comissão de Legislação Social compete opinar sobre os assuntos referentes à organização do trabalho, relações entre este e o capital e previdência social, direito do trabalho e política social.” Comissão de Serviço Público – Art. 28, § 11: ” À Comissão de Serviço Público compete opinar sobre a criação e organização de serviços subordinados aos Ministérios não militares e todas as matérias relativas ao serviço público civil da União, de suas autarquias ou entidades para-estatais, quer se trate de servidores em atividade ou não, e de seus beneficiários. “ Pela Resolução nº 30, de 01/11/1972 , as Comissões criadas foram: Comissão de Serviço Público – Art. 28, § 16 : ” À Comissão de Serviço Público compete opinar sobrea a criação e organização de serviços subordinados aos Ministérios não militares e matérias relativas ao serviço público civil da União, de suas autarquias ou entidades paraestatais, quer se refiram a servidores em atividades ou não, quer a seus beneficiários “. Comissão de Trabalho e Legislação Social – Art. 28, § 17 : “À Comissão de Trabalho e Legislação Social compete opinar sobre: a) assuntos referentes à organização do trabalho e relações entre este e o capital; b) direito do trabalho; c) organização profissional e sindical; d) política salarial; e) regulamentação do exercício profissional; f) previdência e assistência social.” A Resolução nº 5, de 25/02/1989 alterou a Resolução nº 30/72, modificando competências e denominações de algumas Comissões: A Comissão de Serviço Público não teve nome nem atribuição alterados; A Comissão de Trabalho e Legislação Social passou a chamar-se Comissão de Trabalho . As atribuições referentes à previdência e assistência social passaram para a competência da Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social. A Resolução nº 17, inciso XIII, de 22/09/1989 , aglutinou as atribuições em uma única Comissão, que passou a ser denominada Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público . O atual Regimento Interno da Câmara dos Deputados , publicado pela Resolução nº20 de 2004 , renumerou o inciso referente à Comissão, a saber: ARTIGO 32, XVIII – Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público : a) matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário; b) contrato individual e convenções coletivas de trabalho; c) assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho; d) trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro; e) política salarial; f) política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional; g) dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; negociação coletiva; h) Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho; i) sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical; j) relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações internacionais; convenções; k) relações entre o capital e o trabalho; l) regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais; m) organização político-administrativa da União e reforma administrativa; n) matéria referente a direito administrativo em geral; o) matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional; p) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos; q) regime jurídico-administrativo dos bens públicos; r) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico. Regimento Interno - ARTIGO 32, XVIII - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público: a) matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário; b) contrato individual e convenções coletivas de trabalho; c) assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho; d) trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro; e) política salarial; f) política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional; g) dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; negociação coletiva; h) Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho; i) sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical; j) relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações internacionais; convenções; k) relações entre o capital e o trabalho; l) regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais; m) organização político-administrativa da União e reforma administrativa; n) matéria referente a direito administrativo em geral; o) matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional; p) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos; q) regime jurídico-administrativo dos bens públicos; r) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico.

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